CATFOPAP - Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Administração Pública
Dados Básicos
Nome
Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Administração Pública
Sigla
CATFOPAP
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Permanente - Art. 45
Data de Criação
05/09/2012
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 45. Constituem competência da Comissão da Administração, Tributária, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Administração Pública:
I – Opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1. Plano Diretor
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
c) Questão financeira;
d) Controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II – Coordenar o Sistema de controle interno da Câmara;
III – Elaborar projeto de DECRETO LEGISLATIVO a que se refere o § 2° do artigo 259 deste Regimento;
Parágrafo Único – Caberá à Comissão da Administração, Tributária, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Administração Pública, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I – Os projetos referidos nos itens da aliena “b” do inciso I do caput deste artigo;
II – As emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modificam;
III – Planos e programas municipais:
a) questões referentes à administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
b) criação, expansão e extinção de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) licitação e contratos;
d) servidores públicos, compreendendo:
1. regime jurídico e planos de carreiras;
2. previdência e assistência social;
3. concurso público.
e) bens municipais, compreendendo:
1. aquisição;
2. utilização;
3. alienação.
f) obras públicas, compreendendo:
1. serviços prestados diretamente pelo Município;
2. concessão ou permissão de serviços públicos;
3. política tarifária
4. impacto sobre meio ambiente;
g) planejamento municipal.
IV – Projetos de Leis de criação de créditos orçamentários adicionais.
V – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.
I – Opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1. Plano Diretor
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
c) Questão financeira;
d) Controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II – Coordenar o Sistema de controle interno da Câmara;
III – Elaborar projeto de DECRETO LEGISLATIVO a que se refere o § 2° do artigo 259 deste Regimento;
Parágrafo Único – Caberá à Comissão da Administração, Tributária, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Administração Pública, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I – Os projetos referidos nos itens da aliena “b” do inciso I do caput deste artigo;
II – As emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modificam;
III – Planos e programas municipais:
a) questões referentes à administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
b) criação, expansão e extinção de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) licitação e contratos;
d) servidores públicos, compreendendo:
1. regime jurídico e planos de carreiras;
2. previdência e assistência social;
3. concurso público.
e) bens municipais, compreendendo:
1. aquisição;
2. utilização;
3. alienação.
f) obras públicas, compreendendo:
1. serviços prestados diretamente pelo Município;
2. concessão ou permissão de serviços públicos;
3. política tarifária
4. impacto sobre meio ambiente;
g) planejamento municipal.
IV – Projetos de Leis de criação de créditos orçamentários adicionais.
V – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término